Nas operações de crédito cujos mutuários sejam pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no artigo 45, inciso II: as alíquotas são de 0,00137% (sobre somatório dos saldos devedores) ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.
Declaração de Optante
Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição financeira, responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração, em duas vias, de que o mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária.
Esta e outras informações são encontradas no tópico IOF Sobre Operações de Crédito – Aspectos Gerais, do Guia Tributário On-Line.
Atenciosamente.
Raphael Marcheti de Oliveira
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